JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010813-92.2016.5.18.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0010813-92.2016.5.18.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista foi interposto em sede de execução, razão pela qual o seu cabimento é restrito à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT (ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal) e na Súmula n.º 266 do TST. 2. Conforme já consignado na decisão agravada, verifica-se que a pretensão da exequente é discutir, na seara da execução de sentença, questões que pretendia ver alteradas no cálculo de liquidação. 3. Da atenta leitura da manifestação da Contadoria Judicial, constante da decisão regional, infere-se que não se sustenta a alegação recursal no sentido de que “o Agravado não fez a compensação das horas extras quitadas nas fichas financeiras e, da mesma forma, não excluiu as horas apuradas através dos boletins de horas extras levadas indevidamente à execução pelo Agravado” . Isso porque consta expressamente da decisão que “Em relação as horas extras apuradas nos Boletins "BHE", acrescentadas pelo autor na apuração da conta de fls. 3739 - ID. ID. 27e6ae5 - Pág. 3, esclarece esta contadoria que as colunas das referidas horas extras "BHE" dos Substituídos foram excluídas da planilha de fls. 4035 ID. f581a69 - Pág. 3/....., atendendo plenamente a determinação da r. sentença de fls. 1319D69” . 4. Por sua vez, é nítido o intuito da agravante de rediscutir os critérios utilizados para a composição do título executivo, pois argumenta que “os novos cálculos de liquidação apresentados pelo Agravado reputam como valor devido a importância de R$ 1.407.982,96, o qual fora acatado pelo D. Juízo de piso e mantido pelo E. TRT da 18ª Região, mesmo que a Agravante tenha colacionado aos autos conta de liquidação que endereça ser devido o valor de R$ 896.552,10” . 5. Repise-se que, do acurado exame da decisão regional, não se extrai a inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a liquidanda. Destaque-se, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a ofensa aos limites fixados pela coisa julgada deve ser expressa, manifesta e evidente, o que não se observa no caso em exame . Dependendo a sua verificação de pesquisa e de cálculos em torno de critérios utilizados para a liquidação e para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010813-92.2016.5.18.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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