JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001840-55.2016.5.08.0125

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0001840-55.2016.5.08.0125, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Pretende o autor o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que, quanto ao dano extrapatrimonial, o Tribunal Regional “não examinou as provas relativas às considerações postas no recurso” e que “não basta simplesmente dizer que a causa é degenerativa quando se sabe que não existe causa única e que, apesar de ser degenerativa, o trabalho age como concausa, que a lesão pode ser de natureza degenerativa, mas, diante de trabalho penoso durante mais de 16 anos há sempre concausa laboral”. 2. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu, com supedâneo nas informações constantes do laudo pericial, que o autor sofria de doenças degenerativas, uma delas agravada, de forma indireta (concausa), pelas atividades desempenhadas na empresa e as outras não. 4. Não obstante as alegações do agravante, inexiste qualquer indício de que o perito e o Tribunal Regional deixaram de considerar as condições do ambiente laboral do autor quando da análise da configuração da doença ocupacional. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001840-55.2016.5.08.0125. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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