- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo 0020564-96.2014.5.04.0252, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Caso em que a Reclamada suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritas, nas razões do recurso de revista, as razões dos embargos declaratórios opostos, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA 126/TST. Caso em que a Corte Regional, após análise do acervo fático-probatório, chegou à conclusão de que o Reclamante foi acometido por doença crônico degenerativa na coluna vertebral, com nexo de concausalidade entre a doença e as funções exercidas na Reclamada. Registrou que embora o laudo médico tenha concluído que as atividades laborais não contribuíram para o agravamento da doença, " a despeito da patologia do Autor ter origem degenerativa, as atividades desenvolvidas na Reclamada agiram como concausa no agravamento da lesão, o que restou amplamente comprovado pelo laudo ergonômico apresentado ". Consignou trecho do laudo ergonômico em que o perito refere que o reclamante executava tarefas de levantamento de carga acima dos limites recomendados, diariamente, por 3 anos, "caracterizando dessa forma uma situação nociva de trabalho que poderia contribuir para o desenvolvimento de uma lesão na região lombar da coluna vertebral ". Destacou, ainda, a negligência da Reclamada pelo fato de permitir a realização de atividades que acabaram gerando o agravamento das lesões. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte Superior, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Comprovados o agravamento da doença, a culpa da Reclamada e o nexo de concausalidade com as funções exercidas, estão presentes os requisitos necessários ao deferimento das compensações indenizatórias. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020564-96.2014.5.04.0252. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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