- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0010368-04.2017.5.03.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. PRETENSÃO FORMULADA EXCLUSIVAVMENTE EM FACE DA EMPREGADORA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor, para declarar a competência desta Justiça do Trabalho para o julgamento da lide. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050 (Tema 190), que compete à Justiça Comum julgar causas ajuizadas em face de entidade de previdência privada, versando complementação de aposentadoria, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar. 3. No caso, verifica-se a existência de um distinguish em relação ao Tema 190. O autor ajuizou a presente ação exclusivamente em face da empregadora, MRS Logística S.A., postulando sua condenação ao pagamento de suplementação de aposentadoria, conforme o regulamento da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social-REFER, sob o argumento de que teria arcado com tal ônus quando da sucessão da RFFSA, e, ainda, indenização por danos extrapatrimoniais alegadamente nascidos em condutas culposas perpetradas pela empregadora. 4. Logo, a discussão do processo trata da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que envolve benefício com origem no contrato de trabalho e a ser pago diretamente pela empregadora, sem a intervenção de entidade de previdência privada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010368-04.2017.5.03.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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