- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010416-66.2022.5.03.0060, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABONO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO PELA EX-EMPREGADORA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que se visa ao pagamento de diferenças da parcela abono complementação de aposentadoria suportada pela ex-empregadora. II. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 190 de repercussão geral (RE 586.453/SE e RE 583.050/RS), de que compete à Justiça Comum julgar causas nas quais se discute complementação de aposentadoria, refere-se às hipóteses em que o benefício é pago por entidade de previdência privada, diversamente do caso em exame, no qual se postula o pagamento do "abono - complementação" de aposentadoria diretamente em face da ex-empregadora. Nesse contexto, a hipótese dos autos não se enquadra no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral do STF, permanecendo a Justiça do Trabalho competente para o julgamento da causa. III. Desse modo, o julgamento promovido pelo Tribunal local se encontra em consonância com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, de modo que o processamento do apelo encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos , confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010416-66.2022.5.03.0060. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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