JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000624-19.2013.5.15.0077

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0000624-19.2013.5.15.0077, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré porque a parte, quanto ao intervalo intrajornada, deixou de atacar o óbice apontado pelo Juízo de admissibilidade "a quo" (incidência da Súmula nº 126 do TST à pretensão recursal), não tendo observado o princípio da dialeticidade, inerente aos recursos de fundamentação vinculada, e porque o recurso de revista, quanto aos temas recursais remanescentes, não observou o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Em agravo, a recorrente apresenta razões desconexas em relação à decisão que pretende impugnar, afirmando a transcendência do recurso de revista e repassando argumentos de mérito, quando os óbices registrados na decisão agravada foram a falta de dialeticidade (Súmula nº 422, I, do TST) e a inobservância do art. 896, § 1ºA-I, da CLT. Agravo não conhecido, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000624-19.2013.5.15.0077. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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