- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Recurso de Revista 0020556-50.2015.5.04.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO DO TST PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931) E ADC 16/DF. CULPA "IN VIGILANDO". JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO EXERCÍCIO. 1. Em acórdão publicado em 09/08/2019, esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interposto pela autora e manteve decisão monocrática que havia dado provimento ao recurso de revista interposto pelo segundo réu para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imposta. 2. Em razão de recurso extraordinário interposto pela autora, retornaram os autos para avaliar o exercício de juízo de retratação. 3. Impõe-se confirmar a decisão anteriormente proferida, pois se encontra em sintonia com a Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF e Tema 246 da Repercussão Geral do STF, na medida em que o acórdão regional havia reconhecido a responsabilidade do ente público tendo como fundamento exclusivo o inadimplemento por parte do prestador de serviços. Juízo de retratação que não se exerce. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020556-50.2015.5.04.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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