- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0100410-60.2019.5.01.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A parte agravante logrou êxito em demonstrar a desconformidade da decisão agravada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da Tabela de Temas de Repercussão Geral). Aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF. Embora o acórdão regional apresente afirmação conclusiva pela ausência de fiscalização, não se faz acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa sua conclusão, porquanto os documentos citados na decisão são justamente os exigíveis e suficientes para comprovar a fiscalização. Ressalte-se que não subsiste o fundamento de que houve comprovação da prestação de horas extras e da não fruição do intervalo intrajornada, uma vez que a fiscalização por parte da Administração Pública não se estende às minúcias cotidianas. 2. Nesse contexto, o acórdão regional merece reforma, uma vez que não houve observância do disposto na Súmula nº 331, V, do TST e da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100410-60.2019.5.01.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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