- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0001479-77.2014.5.19.0262, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu não existir óbice legal à desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, como na hipótese, também destacando a competência desta Especializada, in casu . Registrou que o juízo deferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, conforme os termos do art. 855-A, da CLT, não havendo impedimentos para o prosseguimento do feito executório contra seus sócios, devedores coobrigados, os quais se sujeitam aos efeitos da execução até o adimplemento integral do crédito exequendo. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, o que está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra o sócio de empresa em recuperação judicial não extrapola a competência constitucional da Justiça do Trabalho, uma vez que os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação judicial, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Incide, neste particular, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. No que tange ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (855-A da CLT, art. 50 do Código Civil e art. 28 do CDC). Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001479-77.2014.5.19.0262. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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