JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000146-87.2011.5.19.0006

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000146-87.2011.5.19.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". A Corte Regional se manifestou sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento. De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que "o acolhimento do pedido de recuperação da executada não impede o prosseguimento da execução contra seus sócios, ainda que haja novação da dívida da empresa, vez que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal ". Sobre a competência da Justiça do Trabalho, o e. TRT assim se manifestou: "é da Justiça do Trabalho a competência material para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e, atendidos os requisitos legais, estabelecer o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada em recuperação judicial e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa que pudesse atrair a competência do juízo universal ". Acrescentou que "não há falar em suspensão da presente execução, uma vez que, como dito, a determinação proferida nos autos do processo de recuperação judicial diz respeito e alcança unicamente a pessoa jurídica da executada principal, não se estendendo a seus sócios". Em sede de acórdão de embargos de declaração, o e. TRT consignou que "a morosidade no pagamento do crédito exequendo por motivos alheios à vontade da empresa, como alega, não impede o prosseguimento da execução em face dos sócios, porquanto prevalece nesta Justiça Especializada a teoria menor, fundamentada no artigo 28, CDC ". Por fim, destacou que "se trata de execução que se arrasta por mais de 11 anos, sem que houvesse nenhuma evidência de pagamento do débito pela empresa reclamada. Ademais, conquanto deferida a desconsideração da personalidade jurídica, vale destacar que foi determinada, apenas, a busca cautelar de bens e valores, por meio dos sistemas eletrônicos de execução, não havendo determinação de liberação de eventuais bens e valores" . Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, o que está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra o sócio de empresa em recuperação judicial não extrapola a competência constitucional da Justiça do Trabalho, uma vez que os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação judicial, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Incide, neste particular, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. No que tange ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (855-A da CLT, art. 50 do Código Civil e art. 28 do CDC). Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000146-87.2011.5.19.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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