JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000572-19.2021.5.05.0013

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0000572-19.2021.5.05.0013, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A invocação de violação dos arts. 5º, II e 8º, III, da Constituição Federal não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (honorários contratuais - dedução do crédito exequendo), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94). Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000572-19.2021.5.05.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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