JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010878-44.2021.5.03.0129

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0010878-44.2021.5.03.0129, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT excluiu a responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira reclamadas sob o fundamento de que elas haviam entabulado contrato de transporte de mercadorias. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o contrato de transporte de mercadorias não se confunde com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Nesse contexto, incidem a Súmulanº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010878-44.2021.5.03.0129. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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