JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000742-19.2022.5.06.0145

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0000742-19.2022.5.06.0145, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que o contrato de transporte de carga, por ostentar natureza estritamente comercial, não configura terceirização de serviços, afastando a incidência do entendimento da Súmula nº 331 do TST, decidiu em harmonia com entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o contrato de transporte de mercadorias não se confunde com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula nº 331, IV, desta Casa, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000742-19.2022.5.06.0145. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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