- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0000021-23.2022.5.06.0192, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o recurso de revista está fundamentado, exclusivamente, em alegação de afronta ao art. 482 da CLT. No entanto, a revista não se viabiliza, uma vez que o mencionado dispositivo contém diversas alíneas e parágrafo, não tendo o reclamante apontado especificamente qual teria sido violado, com o fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, atraindo a Súmula nº 221 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A divergência jurisprudencial levantada pelo recorrente não viabiliza o prosseguimento da revista , pois os arestos colacionados no recurso não partem da premissa fática lançada no v. acórdão: a) conduta praticada por perfil de uma conta profissional em aplicativo patrocinado pela empresa; b) a conduta foi considerada agravada porque depois de deletada a mensagem pela comunicação da empresa, o empregado reiterou a conduta inadequada; c) a conduta se protraiu no tempo e no espaço, tendo maior potencial ofensivo, vez que foi proferida em plataforma digital, e não presencialmente. Dessa forma, os arestos são inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000021-23.2022.5.06.0192. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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