- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0000850-85.2016.5.09.0594, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que " inválido o regime de jornada 4x4, como no caso em análise, em que tanto a jornada como a carga semanal eram extrapoladas diuturnamente, sem que se pudesse verificar a referida compensação, é inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula nº 85 desta Corte, que pressupõe regime de compensação válido e observado o seu cumprimento, o que não é a hipótese dos autos ". Dessa forma, verifica-se que não há qualquer omissão a respeito , o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, quantos aos temas "horas extras", "compensação de jornada" e "indenização por dano moral", sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR A 11/11/2017, AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, tendo em vista que a reclamada não compareceu à audiência inaugural, sendo, portanto, confessa quanto à matéria fática articulada na petição inicial, concluiu que "presume-se verdadeira a afirmação de que a troca de uniforme demandava 10 (dez) minutos, no início e ao término da jornada, decorrendo, de tal fato, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e repercussões". Acrescentou que " cabia à reclamada a prova de que o reclamante não fazia jus aos minutos residuais, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu a contento porque, repita-se, não produziu prova nesse sentido ". A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo artigo 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do artigo 4º da norma celetista. Súmula nº 366 desta Corte Superior. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR ANTERIOR À 11/11/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A antiga redação do art. 71 da CLT combinado com a Súmula nº 437 do TST, que regulavam a matéria "intervalo intrajornada" antes da Lei nº 13.467/2017, previam o entendimento de que a concessão parcial do intervalo implica no pagamento total do período correspondente. Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, pois o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula n° 437, item I. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000850-85.2016.5.09.0594. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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