- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000344-12.2021.5.06.0144, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Tribunal Regional se manifestou acerca das questões colocadas pela reclamada, deixando claro seu entendimento a respeito da matéria relativa às horas extras decorrentes do tempo à disposição do empregador. Dessa forma, a decisão regional foi devidamente fundamentada, com o registro de todos os aspectos que envolvem a questão levada a julgamento, ainda que contrária aos interesses da ré. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do artigo 93, IX, da CF. Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, arrimado nas provas dos autos, consignou: a) Pelos elementos colhidos nos autos, verifica-se que inexistem razões para reformar a sentença que reconheceu, como tempo à disposição do empregador, o tempo de 20 minutos diários por dia efetivamente trabalhado ; b) em virtude da obrigatoriedade da troca do uniforme e deslocamento, o que restou comprovado pela primeira testemunha convidada pela reclamante, verifico que incide, na hipótese, a parte final artigo 4ª, § 2º, inciso VIII, da CLT, considerando-se como tempo à disposição da empregadora todo o período trabalhado não atingido pela prescrição parcial ; c) as provas contidas nos autos demonstram que, em virtude da especificidade da atividade empresarial, era obrigatória a troca do uniforme dentro do estabelecimento. Destarte, uma vez que tal tempo não era computado na jornada, devidas as diferenças de horas extras e repercussões, nos moldes já deferidos na sentença recorrida . Por outro lado, em suas razões recursais, a reclamada alega que: a) autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que gastava 10 minutos antes e 10 minutos depois da jornada para a troca de uniforme; b) não ficou provado que a reclamada exigia da reclamante que realizasse a troca de uniformes dentro do vestiário da empresa; c) a reclamante não gastava mais de 5 a 10 minutos na troca de uniforme; d) não há prova contundente nos autos de que a reclamada exigia que o funcionário realizasse a troca de uniformes na empresa, nem tampouco que, neste período, ficava à disposição da reclamada 10 minutos antes e 10 minutos após o término da jornada. Nesse contexto, a aferição das aludidas alegações recursais, as quais são frontalmente contrárias às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias relativas ao reconhecido tempo à disposição, apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000344-12.2021.5.06.0144. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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