- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000415-55.2022.5.08.0101, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR DEBITADO EM CONTA DE TERCEIRO - ESTRANHO À LIDE. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO SEM ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento dascustasprocessuaisno prazo alusivo ao recurso implica adeserção do apelo, incumbindo à parte recorrente a comprovação quanto à efetiva satisfação desse ônus. Exegese da Súmula nº 128, I, do TST. No caso em exame , conquanto tenha o Tribunal Regional rejeitado a arguição de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, suscitada pelo autor, verifica-se que as custas processuais foram recolhidas por terceiro, estranho à lide, sendo que o comprovante de recolhimento não consigna o número deste processo nem contém qualquer indicação dos nomes das partes que integram esta relação processual. Ausentes, pois, dados capazes de caracterizar a vinculação das custas processuais ao presente feito, há de se concluir que não restou atendida a finalidade do ato, concernente à comprovação da regularidade do preparo do referido apelo . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000415-55.2022.5.08.0101. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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