- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000095-30.2022.5.08.0125, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 29/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR DEBITADO EM CONTA DE TERCEIRO - ESTRANHO À LIDE, EMBORA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA RÉ. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO SEM ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento dascustasprocessuais no prazo alusivo ao recurso implica adeserção do apelo, incumbindo à parte recorrente demonstrar a efetiva satisfação desse ônus. Exegese da Súmula nº 128, I, do TST. No caso em exame, conquanto tenha o Tribunal Regional rejeitado a arguição de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, suscitada pelo autor, verifica-se que as custas processuais foram recolhidas por terceiro, estranho à lide, sendo que o comprovante de recolhimento não consigna o número deste processo nem contém qualquer indicação dos nomes das partes que integram esta relação processual. Ausente, pois, dados capazes de caracterizar a vinculação das custas processuais ao presente feito, há de se concluir que não restou atendida a finalidade do ato, concernente à comprovação da regularidade do preparo do referido apelo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000095-30.2022.5.08.0125. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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