JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010345-31.2016.5.18.0004

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010345-31.2016.5.18.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Os arestos colacionados não viabilizam o processamento do apelo, uma vez que a jurisprudência da Colenda SBDI-1 firmou entendimento no sentido do não cabimento do recurso de embargos, por negativa de prestação jurisdicional, porquanto inviável a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos termos do artigo 894, II, da CLT e nos moldes da Súmula nº 296, I, deste Tribunal. Agravo interno conhecido e não provido. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULAS Nos 337, I, e 458 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece processamento o recurso de embargos, porquanto os arestos colacionados a fim de demonstrar o dissenso de teses ora não atendem aos requisitos da Súmula nº 337, I, ora encontram óbice na Súmula nº 458, ambas desta Corte . Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010345-31.2016.5.18.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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