- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024358-68.2016.5.24.0036, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, TST. ÓBICE EQUIVOCADAMENTE APLICADO PELA DECISÃO DENEGATÓRIA DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA Nº 422 DESTA CORTE . Na forma do item II da Súmula nº 422 desta Corte, a motivação secundária e impertinente do despacho de admissibilidade não atrai a aplicação do item I desse verbete. É o que se verifica na hipótese. Assim, não obstante a ausência de impugnação ao óbice da Súmula nº 422, I, no agravo, verifica-se que referido obstáculo não foi corretamente aplicado pela Presidência da Turma, uma vez que, nos embargos, houve impugnação aos fundamentos do acórdão embargado, o que afasta a incidência do item I, por aplicação do item II. Nesse contexto, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-I do TST, aplicável por analogia, afasta-se o óbice imposto pela decisão denegatória e passa-se ao exame dos demais pressupostos do recurso de embargos. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I, DESTA CORTE SUPERIOR . No mérito dos embargos, a parte colaciona arestos com a finalidade de demonstrar dissenso pretoriano acerca da impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico quando da mera existência de coordenação, sem subordinação hierárquica. Na hipótese, como a Turma aplicou o óbice processual contido na Súmula nº 422, I, do TST e não emitiu tese de mérito acerca da matéria objeto da controvérsia (configuração de grupo econômico), a questão suscitada no apelo carece do necessário prequestionamento, a incidir o óbice da Súmula nº 297, I, desta Corte Superior, o que obsta a aferição da especificidade dos arestos colacionados, na forma do item I da Súmula nº 296 do TST. Mantém-se a decisão que inadmitiu os embargos, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido, por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024358-68.2016.5.24.0036. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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