- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011908-64.2015.5.15.0041, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IRR – 1001796-60.2014.5.02.0382. I . Quanto ao tema em apreço, a matéria encontra-se pacificada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n° IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, no qual SBDI-I firmou tese no sentido de que o empregado da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa/SP, ocupante do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, "faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual". II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LOCAL DESTINADO AO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO MENOR INFRATOR. RECURSO DE REVISTA PAUTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL PROLATOR DA DECISÃO E DE TURMAS DO C. TST. DESATENDIMENTO DO ARTIGO 896, LETRA "A", DA CLT. I . A insurgência trazida no recurso de revista foi pautada apenas em divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados às fls. 555/560 desservem a comprovação de dissenso pretoriano, haja vista que oriundos de turmas desta Corte Superior e do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, situação não prevista no art. 896, alínea “a” da CLT. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. RECURSO DE REVISTA PAUTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL PROLATOR DA DECISÃO E DE TURMAS DO C. TST. DESATENDIMENTO DO ARTIGO 896, LETRA "A", DA CLT. I. A insurgência trazida no recurso de revista foi pautada apenas em divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados às fls. 566/569 desservem à comprovação de dissenso pretoriano, haja vista que oriundos de turmas desta Corte Superior e do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, situação não prevista no art. 896, alínea “ a ” da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011908-64.2015.5.15.0041. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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