JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000948-04.2020.5.02.0434

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo Interno 1000948-04.2020.5.02.0434, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/08/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “responsabilidade subsidiária”, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST (Súmula nº 331, IV e VI, do TST), porque a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000948-04.2020.5.02.0434. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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