- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000327-17.2019.5.21.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS PÚBLICOS. BANHEIRO DE HOTEL. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se de plano que o tema recorrido oferece transcendência política, haja vista que a decisão do Tribunal Regional revela contrariedade com o entendimento consolidado na Súmula nº 448, II do TST. II . A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado na posição de que a limpeza e a coleta de lixo de quartos e banheiros de hotéis, efetuadas por camareiros, ensejam a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que se enquadram na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78 do MTE. III . No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que “o trabalho realizado pelos empregados substituídos, exercentes das funções de auxiliares de serviços gerais e camareiras do hotel reclamado, não se enquadram no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, sendo inaplicáveis ao presente caso os entendimentos consubstanciados nas já mencionadas Súmula nº 448/TST e Súmula nº 4 deste Regional” (fl. 1055 – Visualização Todos PDF). IV . Desse modo, ao reputar indevido o adicional de insalubridade, o acórdão regional revela contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000327-17.2019.5.21.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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