- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Recurso de Revista 0020550-32.2018.5.04.0007, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA . Antes as razões apresentadas pela reclamante, acolhe-se o agravo para reapreciar o recurso de revista da reclamada. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. Diante dos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5.766/DF, é possível responsabilizar a parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência, todavia o pagamento da referida verba depende da comprovação inequívoca de que a parte deixou de ser hipossuficiente. 2. Desse modo, porquanto beneficiário da justiça gratuita - condição que, por si só, não é elidida pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos -, permanece apenas a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, no caso, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020550-32.2018.5.04.0007. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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