- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000734-49.2021.5.11.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA - AADC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. As insurgências atinentes à prescrição e à percepção do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) não serão analisadas ante a ausência do necessário prequestionamento das matérias. Verifica-se que o Regional não julgou os temas, não elaborou tese acerca de seus fundamentos, tampouco, foi instado a se manifestar a seu respeito mediante embargos de declaração. Incidem no caso o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT e Súmula nº 297 itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ADICIONAL DE ATENDIMENTO EM GUICHÊ. SUPRESSÃO FUNDAMENTADA NA TRANSFERÊNCIA DO TRABALHO PRESENCIAL PARA O TRABALHO REMOTO. PANDEMIA DE COVID-19. EMPREGADO PERTENCENTE AO GRUPO DE RISCO DA DOENÇA. INVALIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. A controvérsia cinge-se em saber se as parcelas salariais denominadas "Gratificação de Função Conv." e "Adicional de Atendimento em Guichê" são devidas ao empregado que, no decorrer do enfrentamento do COVID-19, passou a exercer trabalho remoto, em razão de integrar grupo de risco. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que , na hipótese de prestação de trabalho remoto em virtude da pandemia do COVID-19, a supressão no pagamento do trabalhador de gratificações e/ou adicionais é ilegal e viola o artigo 7º, inciso VI, Constituição Federal. Isto porque as repercussões financeiras devem ser analisadas com maior cautela, seja em razão dos princípios que regem o ramo juslaboral, seja por demandar a ponderação de que o empregado não se afastou das atividades ordinariamente exercidas por vontade própria, mas, em face da adoção de medidas de contingências a que a empregadora se viu premida a tomar com o intuito de não agravar as consequências da pandemia que assolou o mundo. A ordem jurídica delineada nos artigos 461, § 4º, e 471, caput , da CLT não admite a redução salarial, mesmo que o empregado passe a laborar em função mais singela, com fundamento na premissa de que a irredutibilidade salarial encontra-se constitucionalmente resguardada (artigo 7º, incisos VI e XXX, da Constituição Federal), tendo como consectário a proteção à estabilidade financeira. Desse modo, a necessidade, por motivos alheios à vontade do obreiro (pandemia da COVID-19), de que o trabalho seja prestado remotamente, não pode implicar em redução salarial, notadamente quando o empregado insere-se no grupo em que há maior risco de agravamento da doença. Assim, devem ser mantidos a Gratificação de Função e o Adicional de Atendimento em Guichê, como já bem entenderam as instâncias ordinárias, mas que, na ótica equivocada da recorrente, deveriam ser excluídos tão somente porque o empregado deixou de exercer presencialmente suas funções, mas sem que isso decorresse de sua própria iniciativa ou responsabilidade, atraindo assim, ao revés, a aplicação do princípio da alteridade, que é marca relevante das relações de emprego e pelo qual o risco do empreendimento deve ser suportado exclusivamente pelo empregador e jamais pelos seus empregados, bem como em virtude dos princípios da estabilidade financeira, da proteção, da solidariedade e da função social da empresa. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000734-49.2021.5.11.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.