JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000572-68.2021.5.06.0020

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000572-68.2021.5.06.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA - AADC. SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO NO PERÍODO DE TRABALHO REMOTO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO QUE SE ENCAIXAVA NAS HIPÓTESES DE INCOMPATIBILIDADE COM O TRABALHO PRESENCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O debate acerca da supressão da gratificação AADC da ECT de empregado afastado das funções externas em decorrência da Covid-19 , por se encaixar nas hipóteses de incompatibilidade com o trabalho presencial, detém transcendência jurídica nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA - AADC. SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO NO PERÍODO DE TRABALHO REMOTO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO QUE SE ENCAIXAVA NAS HIPÓTESES DE INCOMPATIBILIDADE COM O TRABALHO PRESENCIAL. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 7º, VI, da CF. RECURSO DE REVISTA. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA - AADC. SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO NO PERÍODO DE TRABALHO REMOTO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO QUE SE ENCAIXAVA NAS HIPÓTESES DE INCOMPATIBILIDADE COM O TRABALHO PRESENCIAL. No entanto, no caso em tela, o empregado foi afastado das funções em razão de se encaixar nas hipóteses de incompatibilidade com o trabalho presencial em decorrência da pandemia de Covid-19. Com efeito, antes de ser editada a Constituição de 1988, dizia-se irredutível o salário com esteio na regra do art. 468 da CLT, que proscreve a alteração prejudicial do contrato de emprego, mesmo quando o contrato é alterado com a formal anuência do empregado. Com efeito, não há, idealmente, alteração mais prejudicial que aquela que resulta em redução do salário. Em 1988, o princípio da irredutibilidade foi erigido ao nível constitucional e mesmo sendo elevado ao patamar mais alto das categorias normativas, foi relativizado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000572-68.2021.5.06.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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