- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0001100-22.2006.5.05.0161, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. CERTIDÃO DE REGULARIDADE COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 . Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que " No caso dos autos, conforme se verifica na transcrição do acórdão regional, a primeira executada, quando da interposição do agravo de petição, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida comprovação de registro na SUSEP e sem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o artigo 5º, itens II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, (...)." Conforme delimitado na decisão monocrática " a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal.", foi ressaltado que "O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese, uma vez que os documentos em questão tem prazo de validade expirado em data anterior à interposição do agravo de petição.", destacou que "a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da agravante." Por fim, a decisão monocrática esclareceu que "a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício ." Acrescenta-se que a renovação do prazo da apólice, feita após a apresentação do recurso de revista, não serve ao fim de propiciar à satisfação do preparo referente ao respectivo recurso. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001100-22.2006.5.05.0161. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.