- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo 0190300-06.2006.5.02.0008, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO - GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA QUE INVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA A SANAÇÃO DO VÍCIO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se o óbice da deserção imposta ao agravo de petição, ao fundamento de que a parte apresentou apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal com cláusula que prevê a extinção da garantia, em desatenção ao que determina o artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Ademais, constatou-se a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP e de apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que desatende ao que se determina no disposto do artigo 5°, incisos II e III , do referido ato. Dessa forma, conforme destacado na decisão agravada, a aludida apólice não observou os parâmetros exigidos para substituição do depósito recursal, não atendendo à sua finalidade, qual seja, a garantia líquida, disponível e imediata do Juízo, o que invalida a garantia substitutiva apresentada, no termos do disposto nos artigos 3º, inciso II, 6º, inciso II, e 10, inciso II, alínea "a", do Ato Conjunto. Não se identifica o caso dos autos com as hipóteses contidas na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0190300-06.2006.5.02.0008. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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