- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012278-36.2017.5.15.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . FUNDAÇÃO CASA - SP. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501 Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, o TRT ressaltou que a remuneração de férias não foi paga integralmente no prazo previsto no artigo 145 da CLT, pois o valor referente às "verbas transitórias" foi pago intempestivamente. Por conseguinte, a Corte Regional reconheceu que é devido o pagamento em dobro da parcela da remuneração de férias relativa às "verbas transitórias" porque não observado o referido prazo. Assim, condenou a "reclamada ao pagamento da dobra das férias apenas em relação às diferenças pagas de forma intempestiva, ou seja, sobre a verba denominada ' transitória remuneração' " . Nesse contexto, à luz da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF nº 501, verifica-se que a decisão recorrida, ao condenar a reclamada ao pagamento em dobro da parcela atrasada da remuneração das férias, mesmo sem ter textualmente mencionado, aplicou a ratio da Súmula nº 450 do TST ao caso dos autos, incorrendo em possível violação do art. 145 da CLT, por má-aplicação. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 145 da CLT, por má aplicação Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. FUNDAÇÃO CASA - SP O STF, no julgamento da ADPF nº 501, ao declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, ressaltou a necessidade de que a sanção jurídica esteja prevista na legislação vigente, invocando, também, a proibição constante do § 2º do art. 8º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual " Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei ". No caso concreto, o TRT ressaltou que a remuneração de férias não foi paga integralmente no prazo previsto no artigo 145 da CLT, pois o valor referente às "verbas transitórias" foi pago intempestivamente. Por conseguinte, a Corte Regional reconheceu que é devido o pagamento em dobro da parcela da remuneração de férias relativa às "verbas transitórias" porque não observado o referido prazo. Assim, condenou a "reclamada ao pagamento da dobra das férias apenas em relação às diferenças pagas de forma intempestiva, ou seja, sobre a verba denominada ' transitória remuneração' ". Nesse contexto, à luz da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF nº 501, verifica-se que a decisão recorrida, ao condenar a reclamada ao pagamento em dobro da parcela atrasada da remuneração das férias, mesmo sem ter textualmente mencionado, aplicou a ratio da Súmula nº 450 do TST ao caso dos autos, incorrendo violação do art. 145 da CLT, por má-aplicação. Recurso de revista a que se dá provimento . Prejudicado o tema da "correção monetária", tópico do RR que havia sido admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012278-36.2017.5.15.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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