- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 26/09/2024
TST – Agravo 0012787-33.2017.5.15.0031, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 26/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. FÉRIAS. DOBRA. PARCELA “TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO” PAGA FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA Nº 450. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. ADPF Nº 501. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO CASA. FÉRIAS. DOBRA. PARCELA “TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO” PAGA FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA Nº 450. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. ADPF Nº 501. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 145 da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. FÉRIAS. DOBRA. PARCELA “TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO” PAGA FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA Nº 450. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. ADPF Nº 501. PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior, em interpretação aos artigos 7º, XVII, da Constituição Federal, 137 e 145 da CLT, firmou entendimento no sentido de que era devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tivesse descumprido o prazo previsto para pagamento da remuneração das férias. Nesse sentido era a diretriz perfilhada na Súmula 450. O Supremo Tribunal Federal, todavia, na sessão virtual de 08/08/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que a Súmula 450 viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF nº 501, para declarar a sua inconstitucionalidade e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no artigo 137 da CLT. A atual jurisprudência desta Corte Superior acompanha a decisão emanada da Suprema Corte. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que a parcela “transitória remuneração” não foi paga no prazo previsto no artigo 145 da CLT, razão pela qual concluiu que ao reclamante seria devida a dobra de férias, com os reflexos no terço constitucional, mas apenas em relação às diferenças pagas de forma intempestiva, quais sejam, as decorrentes da não integração da aludida verba na remuneração das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017. Neste contexto, dessume-se que a egrégia Corte Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento em dobro das férias relativamente à parcela paga em atraso, profere decisão que contraria a tese jurídica vinculante firmada pelo e. STF no julgamento da ADPF nº 501, incorrendo, portanto, em violação ao artigo 145 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012787-33.2017.5.15.0031. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 26/09/2024.)
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