JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021605-30.2017.5.04.0661

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo Interno 0021605-30.2017.5.04.0661, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório do apelo revisional entendeu que não havia que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte a quo adotou tese explicita acerca das questões ventiladas pela parte recorrente, e, no mérito, aplicou o óbice contido na Súmula/TST nº 126, sob o fundamento de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos. Contudo, o agravante em momento nenhum impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada para negar provimento ao agravo de instrumento. O reclamante não indicou os pontos acerca dos quais o TRT de origem teria se mantido silente, a fim de fundamentar a sua arguição de que o acórdão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, e também não atacou o óbice contido na Súmula/TST nº 126, tendo se limitado a defender a desnecessidade de nova reprodução das razões do seu agravo de instrumento, tendo em vista que o referido agravo visava impugnar óbice processual contido no despacho de admissibilidade do recurso de revista, o que já seria suficiente para renovar as razões do mérito do recurso. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021605-30.2017.5.04.0661. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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