JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101039-27.2019.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/08/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101039-27.2019.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. PETROLEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3.º, V, E 7.º DA LEI N.º 5.811/72. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE FOLGAS COMPENSATÓRIAS. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA NA ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . os 343 DO STF E 83, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DESTA SBDI-2 SOBRE O TEMA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Cuida-se de Ação Rescisória em que se pretende desconstituir acórdão do TRT que manteve a condenação da autora ao pagamento dos reflexos das horas extras praticadas pelo réu sobre as folgas previstas pela Lei n.º 5.811/72. A recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão rescindendo, ao lhe condenar ao pagamento dos reflexos das horas extras sobre as folgas compensatórias fruídas pelo recorrido, teria incidido em violação dos arts. 3.º, V, e 7.º da Lei n.º 5.811/72 e da Lei n.º 605/49. 2. Cabe assinalar que a jurisprudência desta Corte Superior, seguindo orientação firmada pelo STF, está sedimentada no sentido de que , em havendo, ao tempo em que foi prolatada a decisão rescindenda, controvérsia sobre a interpretação da norma jurídica por ela aplicada, não se configura a hipótese de rescindibilidade tratada pelo art. 966, V, do CPC de 2015; trata-se da diretriz contida nas Súmulas n . os 343 do STF e 83, I, do TST . 3. Essa é precisamente a hipótese que se verifica no caso em exame, pois, ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, de 18/11/2014, havia maciça controvérsia sobre serem devidos os reflexos de horas extras sobre as folgas concedidas aos petroleiros em regime de turnos de revezamento nos termos da Lei n.º 5.811/72, inclusive no âmbito desta Corte Superior. Logo, a pretensão desconstitutiva calcada na alegação de violação dos arts. 3.º, V, e 7.º da Lei n.º 5.811/72, por envolver matéria de índole infraconstitucional, esbarra no óbice intransponível das Súmulas n . os 343 do STF e 83, I, do TST. 4. É certo que a jurisprudência desta Subseção admite o corte rescisório com fundamento na violação do art. 7.º, XV, da Constituição da República, por reconhecer que a equiparação das folgas compensatórias previstas pela Lei n.º 5.811/72 aos descansos semanais remunerados acarreta manifesta violação da referida norma constitucional. 5 . Tal entendimento, contudo, deve ser adotado apenas nos casos em que a autora se refere ao art. 7.º, XV, da Constituição Federal, na petição inicial, como causa de pedir e não em meio à construção do raciocínio tendente a comprovar, como efetivamente alegado, a existência de violação da Lei n.º 605/49 e do art. 7.º da Lei n.º 5.811/72. 6 . Tal compreensão é a que melhor se coaduna com a técnica da Ação Rescisória, impondo-se aqui eventual correção de rumo, para melhor atender aos ditames da Súmula n.º 408 desta Corte e dos arts. 141 e 492 do CPC. 7 . De outra parte, ainda que a petição inicial tivesse invocado a violação do art. 7.º, XV, da Constituição Federal, não seria possível acolher-se o pleito de desconstituição, visto que o acórdão rescindendo não estabeleceu tese calcada na equivalência dos institutos previstos no art. 3.º, V, da Lei n.º 5.811/72 e o mencionado preceito constitucional (art. 7.º, XV), cenário, portanto, apto a atrair a incidência do óbice da Súmula n.º 298 do TST . 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PRETENSÃO DE CORTE FUNDAMENTADA NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior. 2. In casu, a autora sustenta que o erro de fato decorreria de falsa percepção do magistrado, " na medida em que o julgador equipara a folga prevista no regime de turno ininterrupto de revezamento ao ' repouso semanal remunerado ' , sendo certo que tais dias não trabalhados não são remunerados pela autora ". Em seus dizeres, portanto, o erro de fato estaria na admissão de que as folgas compensatórias corresponderiam a descansos semanais remunerados. 3. Ora, do acórdão rescindendo, verifica-se que a distinção entre folgas compensatórias e descansos semanais remunerados integrou o objeto da controvérsia estabelecida no processo matriz, de modo a atrair pronunciamento judicial expresso. 4. Nessa senda, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pela autora como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC/2015. Incidência da OJ SBDI-2 n.º 136 do TST. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. PLEITO DESCONSTITUTIVO CALCADO NO ART. 966, § 5.º, DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 172 DO TST. DESCONSIDERAÇÃO DA DISTINÇÃO ENTRE SEU PADRÃO DECISÓRIO E A QUESTÃO DISCUTIDA NO PROCESSO MATRIZ. INOVAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. ARTS. 141 E 492 DO CPC DE 2015. 1. A recorrente alega, em seu apelo, que o acórdão rescindendo, ao aplicar a Súmula n.º 172 para fundamentar a condenação que lhe foi imposta no feito primitivo, teria incorrido na hipótese de rescindibilidade prevista no § 5 . º do art. 966 do CPC, ao deixar de considerar a distinção existente entre a questão abordada na ação trabalhista originária e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 2. Trata-se, porém, de nítida inovação da lide, porquanto a presente hipótese não foi suscitada na petição inicial como fundamento do pedido de desconstituição. Cuida-se, pois, pretensão que esbarra no óbice incontornável da preclusão (CPC, arts. 141 e 492) . 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101039-27.2019.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/08/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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