- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0102344-80.2018.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. PETROLEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3.º, V, E 7.º DA LEI N.º 5.811/72. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE FOLGAS COMPENSATÓRIAS. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA NA ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 343 DO STF E 83, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DESTA SBDI-2 SOBRE O TEMA. HIPÓTESE DE DISTINGUISHING . INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Cuida-se de Ação Rescisória em que se pretende desconstituir acórdão do TRT que manteve a condenação da autora no pagamento dos reflexos das horas extras praticadas pelo réu sobre as folgas previstas pela Lei n.º 5.811/72. A recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão rescindendo, ao lhe condenar ao pagamento dos reflexos das horas extras sobre as folgas compensatórias fruídas pelo recorrido, teria incidido em violação dos arts. 3.º, V, e 7.º da Lei n.º 5.811/72 e da Lei n.º 605/49. 2. Cabe assinalar que a jurisprudência desta Corte Superior, seguindo orientação firmada pelo STF, está sedimentada no sentido de que, em havendo, ao tempo em que foi prolatada a decisão rescindenda, controvérsia sobre a interpretação da norma jurídica por ela aplicada, não se configura a hipótese de rescindibilidade tratada pelo art. 966, V, do CPC de 2015; trata-se da diretriz contida nas Súmulas n.os 343 do STF e 83, I, deste Tribunal Superior. 3. Essa é precisamente a hipótese que se verifica no caso em exame, pois, ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, de 12/5/2015, havia maciça controvérsia sobre serem devidos os reflexos de horas extras sobre as folgas concedidas aos petroleiros em regime de turnos de revezamento nos termos da Lei n.º 5.811/72, inclusive no âmbito desta Corte Superior. Logo, a pretensão desconstitutiva calcada na alegação de violação dos arts. 3.º, V, e 7.º da Lei n.º 5.811/72, por envolver matéria de índole infraconstitucional, esbarra no óbice intransponível das Súmulas n.os 343 do STF e 83, I, do TST. 4. Registro, por oportuno, que não se desconhece a jurisprudência pacificada nesta SBDI-2 a respeito de casos análogos da recorrente, em que se admite o corte rescisório com fundamento na violação do art. 7.º, XV, da Constituição da República, por reconhecer que a equiparação das folgas compensatórias previstas pela Lei n.º 5.811/72 aos descansos semanais remunerados acarreta manifesta violação da referida norma constitucional; de fato, são inúmeros os precedentes desta Subseção nesse sentido. 5. Todavia, impende salientar que o caso em exame comporta hipótese de distinguishing apta a afastar a aplicação dos referidos precedentes: é que a causa de pedir apresentada na petição inicial da ação de corte não indica, em momento algum, o art. 7.º, XV, da Constituição da República como norma violada pelo acórdão rescindendo. Logo, além da estrita observância às disposições contidas nos arts. 141 e 492 do CPC de 2015, tem aplicação ao caso a compreensão cimentada na parte final da Súmula n.º 408 desta Corte Superior, considerando-se a peculiaridade ora assinalada: " fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio ' iura novit curia' " . 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102344-80.2018.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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