- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0000112-48.2019.5.12.0032, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. A jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano " (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto , a partir do quadro fático delineado pelo laudo pericial, devidamente transcrito no acórdão regional, extrai-se que a Reclamante se ativava na limpeza de sanitários, localizados no INCRA, disponíveis para utilização pelos servidores, prestadores de serviços terceirizados e, inclusive, pelo público externo . Nesse contexto, verifica-se que a atividade da Reclamante está acobertada pelos termos da Súmula 448, II, do TST, sendo-lhe devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000112-48.2019.5.12.0032. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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