JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001220-32.2022.5.02.0012

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 1001220-32.2022.5.02.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIRO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, em virtude de a Reclamante desenvolver a atividade de limpeza debanheirosde uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas, na forma da Súmula 448/TST. Registrou que, " Conforme se verifica no laudo, os sanitários eram utilizados por cerca de 30 empregados. Também havia o banheiro do ambulatório, que era utilizado pela recepcionista e pelo médico e o banheiro da recepção, que era utilizado por cerca de 07 pessoas do setor de recursos humanos e a recepcionista ". 2. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. Neste sentido foi editada a Súmula448/TST. 3. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, conclui-se que a Reclamante efetuava a limpeza de sanitários de uso público, utilizados por um grande número de usuários, estando as atividades desenvolvidas pela empregada enquadradas na mencionada Portaria Ministerial, razão pela qual, no caso em análise, considera-se devido o pagamento do adicional deinsalubridade em grau máximo. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao deferir o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Por fim, ressalte-se que a controvérsia não restou solucionada sob a ótica da neutralização dos agentes insalubres pela utilização dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela Reclamada, motivo pelo qual carece do devido prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001220-32.2022.5.02.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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