JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010704-13.2021.5.03.0007

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0010704-13.2021.5.03.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CUMULAÇÃO DA PARCELA ADICIONAL "QUEBRA DE CAIXA" COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA INTERNA VEDANDO PERCEPÇÃO CUMULADA. A parcela adicional de quebra de caixa (também apelidada de "gratificação"), de origem infralegal, é usualmente paga em função do exercício das atividades de caixa, na hipótese em que o obreiro lida com numerário, sob tensão e risco contínuos inerentes a essa função. Pode ser acumulada com parcela suplementar diversa, tal como o adicional (ou "gratificação") de função. Para a jurisprudência, essa cumulação não traduz "bis in idem", pois as verbas são pagas por fatores e objetivos diversos. Ademais, não há registros na decisão regional que evidenciem a existência de norma interna vedando a cumulação das verbas. Assim como não há falar em cumulação ilegal de gratificações, haja vista as parcelas asseguradas à Parte Obreira possuírem fundamentos diversos . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010704-13.2021.5.03.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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