JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0017981-69.2016.5.16.0015

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0017981-69.2016.5.16.0015, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EMPREGADO DA CEF. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA EM REGULAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. No caso dos autos, foi dado provimento ao recurso de revista do Reclamante para condenar a Reclamada no pagamento do "adicional quebra de caixa" de forma cumulada com a "função caixa", observada a prescrição quinquenal, determinando-se sua inclusão em folha de pagamento enquanto perdurar essa situação. No entanto, constata-se que os precedentes citados, os quais fundamentaram a decisão , são distintos da presente hipótese, pois, nestes autos o Tribunal Regional consignou que há vedação expressa à cumulação prevista em norma interna. Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que "quando o reclamante foi admitido pela reclamada, em 03/06/2011, estava submetido à RH 06009 , em vigor desde 10/10/2003 (fl. 992), que não mais permitia a citada cumulação, não fazendo jus, dessa forma, recorrente à percepção de tal parcela , mesmo exercendo posteriormente a função de caixa, já que recebia a função gratificada, como demonstrado nos autos (fl. 20)". Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, possuindo a parcela "quebra de caixa" o objetivo de remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, é possível a sua cumulação com a remuneração degratificação de funçãode caixa, quando demonstrado o exercício simultâneo das atribuições. Ou seja, a parcela adicional dequebra de caixa(também apelidada de "gratificação"), de origem infralegal, é usualmente paga em função do exercício das atividades de caixa, na hipótese em que o obreiro lida com numerário, sob tensão e risco contínuos inerentes a essa função. Em regra, pode ser acumulada com parcela suplementar diversa, tal como o adicional (ou "gratificação")de função. Para a jurisprudência, essa cumulação não traduz "bis in idem", pois as verbas são pagas por fatores e objetivos diversos, salvo se existir vedação expressa em regulamento interno. Na mesma diretriz, citam-se os julgados desta Corte. Assim, diante da premissa fática registrado no acórdão regional de que há vedação expressa quanto à cumulação da verba "adicional quebra de caixa" com a verba "gratificação de função" - inconteste à luz da Súmula 126/TST -, constata-se que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte, razão pela qual o recurso de revista do Reclamante não se viabiliza e deve ser reformada a decisão agravada. Agravo provido . Fica prejudicado o agravo interno interposto pelo Reclamante . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0017981-69.2016.5.16.0015. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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