- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Recurso de Revista 1001120-77.2018.5.02.0704, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONTO EM FOLHA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, NEGOCIAL E ASSEMELHADAS. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE FORMAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE. DESNECESSIDADE . I. Conforme entendimento assentado pela Sétima Turma desta Corte Superior, se o recurso de revista, em relação a determinado tema, não atende pressuposto intrínseco formal de admissibilidade, como, por exemplo, as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, da CLT, o exame da transcendência da respectiva matéria resultaria na prática de ato processual inútil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual e ao direito fundamental à duração razoável do processo . II . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista . III . No caso vertente, constata-se que o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não foi atendido, pois a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional nas razões do recurso de revista (fls. 709/719 visualização Todos PDF' s) . IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001120-77.2018.5.02.0704. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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