- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 01/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000657-81.2016.5.12.0046, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 01/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONSONÂNCIA COM O TEMA 1 . 046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a validade das negociações coletivas que resultaram na redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, aplicando a tese de repercussão geral firmada no julgamento do Tema 1.046 do STF. Nesse contexto, considerando que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência vinculante do STF, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000657-81.2016.5.12.0046. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 01/04/2024.)
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