- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 01/04/2024
TST – Recurso de Revista 0010726-31.2021.5.03.0182, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 01/04/2024
EMENTA: I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT, considerando-se a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo, quanto ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei nº 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/2017 quanto ao tema intervalo previsto no artigo 384 da CLT, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da referida lei e mantidos após a sua vigência. Com efeito, o artigo 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação deve se limitar a 10.11.2017. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que, considerando a revogação do artigo 384 pela Lei nº 13.467/2017, limitou a condenação ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo de 15 minutos ao período contratual imprescrito anterior a 11.11.2017. A decisão regional, assim, foi proferida em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS NAS PARCELAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS NAS PARCELAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que, de acordo com a norma coletiva da categoria, a base de cálculo da parcela "participação nos lucros e resultados" é formada pelo salário base, acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Considerou, no entanto, que as horas extraordinárias, por habituais, ainda que variáveis quanto aos valores pagos, devem ser consideradas como verbas fixas de natureza salarial. Acerca do tema, este colendo Tribunal Superior, em casos semelhantes, trilha entendimento diverso daquele adotado pela Corte de origem, no sentido de que, no conceito de "verbas fixas", não se incluem as horas extraordinárias. Precedentes. Vê-se, dessa forma, que a decisão regional foi proferida em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, em face da interpretação conferida à norma coletiva. Recurso de revista de que se conhece e se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010726-31.2021.5.03.0182. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 01/04/2024.)
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