JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001717-83.2012.5.09.0670

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

TST – Recurso de Revista 0001717-83.2012.5.09.0670, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NA PLR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A controvérsia reside em determinar se o caráter fixo e habitual das 7ª e 8ª horas, decorrentes da descaracterização do cargo de confiança bancário, é suficiente para caracterizá-las como parcela salarial fixa para fins de integração na base de cálculo da PLR. 2. As horas extras, por sua própria natureza, não podem ser abrangidas no conceito de salário-base, uma vez que constituem parcela variável condicionada ao efetivo labor em sobrejornada. 3. O caráter salarial das horas extras, reconhecido pela legislação trabalhista e sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, não tem o condão de equipará-las às verbas fixas que compõem o salário-base do empregado. 4. A Convenção Coletiva de Trabalho que rege a matéria estabelece critérios específicos para o cálculo da participação nos lucros e resultados, delimitando as parcelas que devem integrar sua base de cálculo. Precedentes. 5. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional, ao decidir que as horas extraordinárias não devem integrar a base de cálculo da participação nos lucros e resultados, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece . INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCOA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Na hipótese, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis Trabalhistas. 2. A controvérsia posta à apreciação consiste em definir se a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT pode ser condicionada à prestação de labor extraordinário superior a trinta minutos. 3. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, afetado como representativo de controvérsia, em sessão realizada aos 24/02/2025, por unanimidade, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher. 4. No caso concreto , o egrégio Tribunal Regional, ao condicionar a concessão do intervalo à prestação de labor extraordinário superior a trinta minutos, acabou por criar restrição não prevista em lei e dissentiu da jurisprudência dominante no âmbito deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001717-83.2012.5.09.0670. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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