- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 01/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011672-91.2019.5.15.0132, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 01/04/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO HABITUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Ante a inobservância do disposto no § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Segundo a redação do § 4º do art. 71 da CLT, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, era assegurado apenas o pagamento do período correspondente do intervalo não concedido, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Esta Corte Superior, por meio da Súmula 437, I, do TST, interpretando esse referido dispositivo consolidado, firmou entendimento de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implicaria o pagamento integral do período correspondente, acrescido de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Essa obrigação de pagamento abrangeria o período completo do intervalo não concedido. Todavia, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, houve alteração da redação do artigo 71, § 4º, da CLT, que passou a estabelecer expressamente que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido. Necessário ressaltar que a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, não altera previsão legal expressa, mas apenas enuncia interpretação sobre o direito já existente. Assim, na hipótese em análise, deve-se observar a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT para o período do contrato de trabalho posterior à vigência da nova redação desse dispositivo consolidado, de forma que, para esse período, são devidos apenas os minutos do intervalo intrajornada não fruídos, sem reflexos legais, nos termos da nova redação do art. 71, §4º, da CLT, que expressamente previu a natureza indenizatória da parcela. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011672-91.2019.5.15.0132. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 01/04/2024.)
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