- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 01/04/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020169-79.2020.5.04.0451, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 01/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se as regras constantes da Lei nº 13.467/2017, quanto ao intervalo intrajornada, se aplicam aos contratos formalizados antes de sua vigência. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada limita-se ao período suprimido, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Isso porque as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Nada obstante, cumpre salientar que, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, subsistem os ditames da Súmula nº 437. Precedentes . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença , para, na forma da Súmula nº 437, I, condenar a reclamada ao pagamento de uma hora, acrescida de 50% , relativamente aos intervalos para repouso e alimentação não usufruídos, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. Para tanto, entendeu que o intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT é norma que não pode ser interpretada de forma restritiva, fazendo constar, ademais, que , ao presente caso, não se aplicam os dispositivos da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado antes da entrada em vigor da referida lei (2014 a 2019), de modo que a sua aplicação imediata implicaria alteração lesiva do contrato de trabalho. A decisão regional, portanto, está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior e com a legislação trabalhista acerca da matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020169-79.2020.5.04.0451. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 01/04/2024.)
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