- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 01/04/2024
TST – Recurso de Revista 0011980-63.2019.5.15.0024, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 01/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a omissão do empregador em realizar as avaliações de desempenho não gera para o empregado o direito à percepção das promoções por merecimento de forma automática. Isso porque as progressões por merecimento detêm caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no regulamento de pessoal, dentre os quais a avaliação de desempenho do empregado, cuja análise está exclusivamente a cargo do empregador. Por essa razão, ao deferir as diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento, mesmo depois de constatar a ausência das respectivas avaliações, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011980-63.2019.5.15.0024. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 01/04/2024.)
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