- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Recurso de Revista 0001847-76.2017.5.07.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/08/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SUPRIMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que aspromoçõespor merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias às progressões funcionais. II. No caso vertente o Tribunal de origem consignou que " inexistindo nos autos elementos comprobatórios a inviabilizar a concessão da promoção por merecimento e por antigüidade à reclamante, compreendo que faz jus às pré-citadas promoções, sendo-lhe devidas, conseguintemente, as respectivas diferenças salariais daí decorrentes " (fl. 904 - Visualização Todos PDF). III. Com efeito, mesmo diante do comportamento omissivo do banco reclamado, consubstanciado na ausência de instauração de procedimento previsto no plano de cargos e salários acerca da concessão depromoçãopor merecimento, é inviável conceder a progressão funcional da parte reclamante, haja vista a ausência de comprovação do mérito. IV. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001847-76.2017.5.07.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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