JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010665-93.2022.5.03.0164

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
02/04/2024

TST – Recurso de Revista 0010665-93.2022.5.03.0164, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 02/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (g. n.). Naquela ocasião, como também no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido processo, a excelsa Corte esclareceu que a previsão constante do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, embora seja constitucional (ADC nº 16/DF), não representa o afastamento total da responsabilidade do Estado em contratos de terceirização de serviços, mas, diversamente, indica a existência de tal responsabilidade se houver comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa contratada. No caso dos autos, porém, o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST), concluiu haver provas de efetiva fiscalização por parte do ente público, não registrando qualquer elemento que permita conclusão diversa. Dessa forma, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula 331 do TST, o que inviabiliza a admissão do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010665-93.2022.5.03.0164. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 02/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 1000912-29.2021.5.02.0077

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 20/03/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não…

Recurso de Revista 0000655-18.2020.5.09.0673

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 13/12/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. SÚMULAS 126 E 333 DO TST.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automatica…

Recurso de Revista 1001398-45.2020.5.02.0078

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 03/04/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O julgado recorrido não padece de nulidade, porquanto decidiu fundamentadamente as questões trazidas à sua análise, já que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Logo, tem-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. Recurs…

Recurso de Revista 1000200-64.2022.5.02.0316

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 17/04/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregado…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000537-50.2022.5.02.0608

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 20/03/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá p…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.