- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 22/04/2024
TST – Recurso de Revista 1000200-64.2022.5.02.0316, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Naquela ocasião, como também no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido processo, a excelsa Corte esclareceu que a previsão constante do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, embora seja constitucional (ADC nº 16/DF), não representa o afastamento total da responsabilidade do Estado em contratos de terceirização de serviços, mas, diversamente, indica a existência de tal responsabilidade se houver comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa contratada. No caso dos autos, o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST), afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, sob o fundamento de que a presente condenação se refere às verbas rescisórias que se tornaram devidas apenas após o término do contrato entre o prestador e o tomador dos serviços, não havendo que se falar em culpa in vigilando . Logo, o TRT, ao concluir que, na ausência de conduta culposa, não se pode atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público, proferiu acórdão em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula 331 do TST, o que inviabiliza a admissão do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000200-64.2022.5.02.0316. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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