JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0020152-33.2023.5.04.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
11/03/2024
Data de publicação
02/04/2024

TST – Recurso Ordinário 0020152-33.2023.5.04.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/03/2024, p. 02/04/2024

Ementa

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 - CLÁUSULA 32ª - DOMINGOS E FERIADOS 1. Ao prever que " a folga compensatória do domingo trabalhado poderá ser concedida na mesma semana ", a norma coletiva , adaptada pelo TRT , flexibiliza o domingo como dia de repouso semanal remunerado, com a possibilidade de concessão do descanso após o sétimo dia consecutivo de trabalho sem pagamento em dobro, em desacordo com a jurisprudência da C. SDC. Ressalva de entendimento da Relatora. 2. A situação é diferente em relação aos feriados trabalhados, que podem ser compensados nos termos do art. 9º da Lei nº 605/1949, o que evidencia a validade da norma coletiva no particular. CLÁUSULA 46ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 1. Hipótese peculiar em que o Ministério Público do Trabalho não requer a nulidade de cláusula coletiva que institui contribuição de empresa para o sindicato patronal, mas sua adaptação para "(...) restringir o pagamento das contribuições nela previstas às empresa associadas à entidade sindical ." (fls. 254). 2. A jurisprudência desta Seção entende não ser válida a fixação em norma coletiva de contribuição assistencial ou confederativa patronal destinada ao sindicato da categoria econômica, em face da ausência de interesses contrapostos e da impossibilidade de disposição da matéria pelo sindicato dos trabalhadores. Contudo, não há como declarar a nulidade da cláusula sem pedido do Requerente, em atenção aos arts. 141 e 492 do CPC. 3. A pretensão do Ministério Público do Trabalho tem como fundamento principal os enunciados de jurisprudência desta Corte Superior que foram superados pela nova tese firmada pelo E. STF no Tema nº 935 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 4. Nesse cenário, em atenção aos limites do pedido e à ratio decidendi da aludida decisão do E. STF, cumpre dar provimento parcial ao recurso para garantir o direito de oposição às empresas não filiadas destinatárias da contribuição. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. II - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DOS VALES DO RIO PARDO, TAQUARI E JACUÍ - SINDIÔNIBUS - AÇÃO ANULATÓRIA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA O acórdão recorrido reflete a jurisprudência desta Seção, que se orienta no sentido de que " a LC 75/93 atribuiu ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para propor ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo (art. 83, IV) como forma de controle, por terceiro desinteressado e fiscal da lei, da adequação da negociação coletiva aos parâmetros legais ." (ROT-255-76.2021.5.08.0000, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/11/2022). CLÁUSULA 32ª - DOMINGOS E FERIADOS 1. A cláusula pactuada pelas partes flexibiliza o domingo como dia de repouso semanal remunerado, com a possibilidade de concessão do descanso após o sétimo dia consecutivo de trabalho sem pagamento em dobro. 2. A jurisprudência desta Seção se orienta no sentido de "(...) não ser possível a negociação coletiva para flexibilizar o domingo como dia do repouso semanal remunerado, por se tratar de norma afeta à saúde e à segurança do trabalho, tratando-se, pois, de direito absolutamente indisponível, e, portanto, constituindo objeto ilícito do ACT em apreço. (...)" (ROT-0023470-58.2022.5.04.0000, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 13/12/2023). Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020152-33.2023.5.04.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 11/03/2024. Juntado aos autos em 02/04/2024.)
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