- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 02/04/2024
TST – Recurso de Revista 0100466-46.2017.5.01.0521, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 02/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Regional considerou o seguro garantia apresentado pela reclamada como imprestável ao seu fim por dois motivos: 1) a cláusula 6.3 prever prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, caso configurado o sinistro; e 2) a cláusula 6.2, “a”, das “Condições Especiais”, não contemplar a hipótese de execução provisória como ocorrência de sinistro. Entretanto, ambas as cláusulas representam o disposto nos artigos 11 e 10, II, “a”, do Ato Conjunto nº 1/2019, do TST, CSJT e CGJT, respectivamente. Portanto, referidas cláusulas não podem impedir a validade do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, por se tratar de mera reprodução de dispositivos previstos no Ato que regulamentou a utilização dessa modalidade de garantia do juízo. Assim, reconhecer a deserção do recurso ordinário caracteriza violação do § 11 do artigo 899 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100466-46.2017.5.01.0521. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 02/04/2024.)
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