- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 02/04/2024
TST – Agravo 0100692-64.2017.5.01.0064, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 02/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve a sentença de origem em que julgado improcedente o pedido de equiparação salarial. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. QUADRO DE CARREIRA. SÚMULAS 6, I, E 126 DO TST. ATOS PRATICADOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou que “a reclamada possui PCES devidamente registrado no Ministério do Trabalho (id. 657A0ae), ao qual o reclamante e os paradigmas aderiram”. Não se vislumbram, portanto, as violações e a contrariedade apontadas, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 6, I/TST, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do artigo 896, §7º, da CLT. Ademais, nos termos em que fixadas as premissas fáticas pela Corte Regional, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100692-64.2017.5.01.0064. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 02/04/2024.)
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